DECRETO Nº 6.915, DE 29 DE JULHO DE2009. Regulamenta oart. 33 da Medida Provisória no 2.186-16,de 23 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 deagosto de 2001, DECRETA: Art. 1o A parcela dos lucros edos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produtodesenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem comodo valor das indenizações de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação: I - quando resultantesdo acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio daUnião,...