RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 14 de dezembro de 1988RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 14 de dezembro de 1988 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º da Lei nº 6.938 de31 de agosto de 1981, e o Artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de1983, RESOLVE: Art. 1º - As Unidades de Conservaçãocontendo ecossistemas florestais, mesmo quando atingidas pela ação do fogo,devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação naturalatravés dos processos da sucessão ecológica. § lº - A madeira queimada. qualquer queseja a causa do incêndio, não poderá ser comercializada. § 2º - Admite-se o uso da madeira queimadaunicamente na confecção...