DECRETO-LEI Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967DECRETO-LEI Nº221, de 28 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre aproteção e estímulos à pesca e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o§ 2º do artigo 9º do Ato Institucional Nº 4, de 7 de dezembro de 1966,DECRETA: CAPÍTULO I - DAPESCA Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto-Leidefine-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animaisou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Art. 2º - A pesca pode efetuar-se com finscomerciais, desportivos ou científicos; § 1º - Pesca comercial é a que tem porfinalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor. § 2º - Pesca desportiva é a que se praticacom linha de m&at...