Portaria n? 110-N, de 7de outubro de 1992O Presidente do InstituteBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovdveis — Ibama, no uso de suas atribui^desprevistas na Es・ trutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interne aprovado pela Portaria GM-Minter n? 445 de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei n?7.679, de 23 de novembro de 1988 e no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de1967 e o que consta no processo n? 2001.3593/92-19, resolve:Art. As pessoas ffsicas oujurfdicas somente poderao exercer atividade pesqueira, inclusive deaqiiicultura, com prdvia autoriza?ao, permissao e/ou registro no InstituteBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis — Ibama.Pardgrafb unico. Ficamdispensados de qualquer permissao os Pesca­dores amadores desembarcados queutilizem somente linha de mao ou va­ra, linha e anzol, que nao sejam filiados aclubes ou associates de pesca amadora....