Portaria n? 434, de 26 de fevereiro de1991A Presidente do Institute Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis — Ibama, no uso das atribui?6es que lhe confere o artigo 83, incisoXIV, do Regimento Intemo aprovado pela Portaria Mi­nisterial 445, de 16 deagosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 1?, incisos VII e X, doDecreto n? 97.946, de 11 dejulho de 1989, combi- nado com o artigo 1 ?,inciso IV-c, § 2?, e o artigo 2?, todos da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de1988 e o que mais consta do processo Ibama n? 2.817/89, resolve:Art. 1?. Proibir anualniente, no perfodo de 1 ? de dezembro a 30 deabril, a captura do caranguejo da espdeie Gecarcinus lagostoma(caranguqo ter- restre ou caranguejo amarelo) no Arquipelago de Fernando deNoronha e Trindade.Art. 2?. A captura de caranguqos, praticada em desacordo com oestabe- lecido no artigo anterior, constitui dano a fauna aquatica de domfniopubli­co, nos termos do artigo 71, do Decreto-Lei n? 221, de ...