Portaria n? 466, de 8 de novembro de 1972O Superintendente da Superintenddncia doDesen vol vimento da Pesca —Sudepe,[1]usando das atribui^oes que lhe confere o artigo 4? da Lei De- legada n? 10, de11 de outubro de 1962,Considerando a recomenda^ao aprovada na 1? Reuniao de Tdcnicos de Pesca Interior e Aqiiicultura para alterar a reda^aodas alineas at bt c, hej e par^grafos 2? e3? do art. 3? da Portaria n? 62, de 17 de novembro de 1970; eConsiderando o disposto no art. 39 doDecreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, resolve:Art. 1?. Revogado[2]Art. 2?. No exercicio da pesca interior, ficaproibido o uso dos seguintes aparelhos:a) redes de arrasto e de lance, quaisquer;b) redes de espera com malhas inferiores a 70mm, entre angulos opostos,medidas esticadas e cujo cumprimento ultrapasse a 1/3 (um ter?o) do am- bienteaquatico, colocadas a menos de 200m das zonas de confluencia de rios, lagoas ecorredeiras a uma distancia inferior a 100 metros uma da outra;c) rede eletronica o...