Decreto-Lei n? 3.365, de 21 de junho de 1941Dispoe sobredesapropria^ao porutilidade publicaOPresidente da Repiiblica, usando da atribui^ao que lhe confere o ar- tigo 180da Constitui^ao, decreta:Disposi?6es preliminaresArt. 1?. A desapropriagao por utilidade publica regular-se-a por esta lei, emtodo o territorio nacional.Art. 2?. Mediante declara^ao de utilidade publica, todos os bens poderao serdesapropriados pela Uniao, pelos Estados, Municfpios, Distrito Fede­ral eTerritories.§ 1?. A desapropriagao doespa?o aereo ou do sub-solo so se tornar^ necessdria, quando de sua utiliza^aoresultar prejufzo patrimonial do pro- prietario do solo.§ 2?. Os bens do dommiodos Estados, Municfpios, Distrito Federal e Territdrios poderao serdesapropriados pela Uniao, e os Municfpios pe­los Estados, mas, em qualquercaso, ao ato devera preceder autoriza?ao legislativa.§ 3?. E vedada adesapropria?ao, pelos Estados, Distrito Federal, Ter- ritdrios e Municipios, dea?6es, cotas e...