Portaria n? N-l, de 4 deJaneiro de 1977O Superintendente da Superintendencia doDesenvolvimento da Pesca —Sudepe,[1]no uso das atribuifoes conferidas pelo art. 2?, inciso IV, da Lei Delegada n?10, de 11 de outubro de 1962, combinado com o art. 10, item I, Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, e tendo em vista o disposto noart. 36 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, resolve:Art. 1?. As barragens que implicarem naaltera^ao de cursos ddgua serao construfdas com a observancia das medidas deprote^ao 为 fauna aqudtica indicadas pela Sudepe.Paragrafb unico. As entidades que, sobqualquer condi?ao, pretendam construir barragens darao, disso, conhecimento 湿 Sudepe.Art. 2?. Para os efeitos desta Portaria, cabeprivativamente a Sudepe:a) aprova o sistema ou metodo de prote?ao econservagao da fauna aquatica;b) determinar a amplitude e localiza?ao dasinstala?6es necessdrias;c) aprovar os projetos de obras e deerradica?ao ou controle de espe­cies daninhas;d) ...