Portaria n? 293-P, de 22de maio de 1989O Presidente do Institute Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovdveis — Ibama, no uso das atribui^des que lhe confere a Lei n? 7.735 de 22de fevereiro de 1989; considerando o que dispoe a Lei n? 5.227, de 18 deJaneiro de 1967, modificada pela Lei n? 5.459 de 21 de junho de 1968[1],e tendo em vista a necessidade de consolidar e rerratifi- car os procedimentosque regem a atual sistem^tica de comercializacao e importa^ao de borracha noPais, resolve:Art. 1?. AimportaQao de borracha e latex vegetais para suplementagao do consumo nationalsera feita por industria consumidora registrada no Ibama[2].§ 1?. Admitir-se-a que industriaconsumidora sem tradi^ao de impor- ta?ao, a criterio do Instituto, importaatrav^s de firma revendedora cadas- trada no Ibama.§ 2?. Nas importa^oes de borrachas oulatices sinteticos, por empresa revendedora, fica a mesma obrigada a informarao Ibama os nomes das empresas consumidoras do produto e as quan...