Portaria n? 149, de 30 de dezembro de 1992O Presidente-substitutodo Institute Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natuais Renovaveis — Ibama, no uso das atribuigoes que lhe con-fere o art. 83, inc iso XIV e XV do Regimento Interno, aprovado pela Por­tariaMinter 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao, de17 de agosto de 1989 e em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei n? 4.771,de 15 de setembo de 1965[1] [2], com a nova reda^ao dada pela Lei n?7.803, de 18 de julho de 1989, e considerando a necessidade de simplificar osprocedimentos relatives ao registro e licenciamento das atividades ligadas acomercializa^ao e uso de moto-serras, e tendo em vis­ta o que consta noProcesso Ibama sede/2.031/90, resolve:Art. 1?. Ficam obrigados ao registro no Ibama, os estabelecimentos co-merciais responsaveis pela comercializa^ao de moto-serras, bem como aque- lesque, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.§ 1?. Para os efeitosdesta Portar...