Portaria n? 1.846, de 26 de outubro de1970O Presidente do Institute Brasileiro deDesenvolvimento Florestal — IBDF[1]no uso das atribui^des que lhe sao conferidas no inciso V, do artigo 23 doRegimento aprovado pelo Decreto 62.018, de 29 de dezembro de 1967, eTendo em vista o que se contdm no processoniimero 5.902/70, resolve: Art. 1?. Determinar rigorosa fiscaliza^ao nocumprimento do disposto na letra f9 artigo 26, da Lei n?4.771, de 15 de setembro de 1965[2].Pardgrafb ilnico. Para efeito doestabelecido neste artigo, sao conside- rados instrumentos de infra?ao,independentemente do tamanho, os baldes com mechas inflamaveis de qualquernatureza, excetuando-se os inflados com gases frios.A reda^ao da letra f do artigo 26da Lei n? 4.771, de 15 de setembro de 1965 6 a seguinte:*y)fabricar, vender, transportarou soltar baldes que possam provo- car incendios nas florestas e demais formasde vegeta?ao,\Art. 2?. Autuar os infratores, fdrmando o6rgao respons^vel processo com base no auto de infraQa...