O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Leinº 9.795, de 27 de abril de 1999,DECRETA:Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambi-ental será executada pelos órgãos e entidadesintegrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, pelas instituições educacionais públicase privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãospúblicos da União, Estados, Distrito Federal e Muni-cípios, envolvendo entidades não governamentais,entidades de classe, meios de comunicação edemais segmentos da sociedade.Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos doart. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,responsável pela coordenação da PolíticaNacional de Educação Ambiental, que será dirigi-do pelos Ministros de Estado do Meio Ambientee da Educ...