Nº 129, quarta-feira, 7 de julho de 2004 1 3ISSN 1677-7042ARTIGO 24A Organização cooperará com as autoridades competentes parafacilitar a administração da justiça e zelar pelo cumprimento das leis.Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser inter-pretada como empecilho para a adoção de medidas apropriadas desegurança para os interesses do Governo.ARTIGO 25Os privilégios e as imunidades reconhecidos no presenteAcordo não se outorgam ao Diretor, aos membros do pessoal e aosespecialistas para o seu benefício pessoal, mas para salvaguardar oexercício independente das suas funções. Portanto, a Organização temo direito o dever de renunciar à imunidade concedida àqueles que,segundo a sua opinião, a imunidade impediria o curso da justiça. Sea Organização não renunciar à imunidade deverá fazer todo o possívelpara chegar a uma soluç&...