CONSELHO DE MINISTROSDecreto 0.° 4/01de 2 de Fevereiroo Litoral Angolano e a orla costeira, como recursos naturais quesão, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grandediversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de activi-dades económicas, em particular o turismo e actividades conexascom o recreio e lazer.Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuiçãode uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimodestinados à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoionão só à utilização das praias mas a toda a orla costeira, abrangendotanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção ter-restres com a largura máxima de 500 metros.Considera-se que a costa angolana pela sua fragilidade está sem-pre submetida a processos contínuos de erosão e deve ser protegidada má planific...