6578 Diário da República, 1.a série—N.o 172—6 de Setembro de 2006A área a ampliar não exceda 20 % da área de implantaçãoexistente;No caso de edificações destinadas à habitação, quandoda aplicação do requisito anterior não resulte uma áreatotal de implantação (soma das áreas de implantação existentee a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizadauma ampliação até àquele valor.A autorização da pretensão de ampliação determina ainterdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.Nota. — Na faixa de protecção a albufeiras (> 50 m) só podemser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em planode ordenamento de albufeira de ág...