ASSEMBLEIA· NACIONALLei n," 4/04de 13 de Agostoo Estado deve assegurar a prevenção e a organizaçãodo combate as doenças dos animais, a luta contra asepizootias, o controlo da salubridade dos produtos deorigem animal, a identificação de medidas para o controlode indústria processadora, o controlo sanitário nasfronteiras do País para se evitar a entrada de doenças quepossam constituir risco pelo perigo de disseminação paraos animais incluindo o homem, o estabelecimento deregras para o trânsito interno, importações e exportações deanimais, seus produtos e sub-produtos, a fiscalização etomada de medidas contra os infractores.É urgente a necessidade de se estabelecer normas quedevem reger a produção, o tráfico, a importação ...