LEI N° 6.576, de 30 de setembro de 1978Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - É vedado o abate da palmeira do açaí - açaizeiro - em todo o território nacional, exceto quando autorizado pelo Instituto Brasileiro de desenvolvimento Florestal - IBDF. Artigo 2 ° - Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiros, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF. Artigo 3° - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palm...