LEI N° 5.106, de 02 de setembro de 1966Dispõe sobre os incentivos concedidos a empreendimentos florestais O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente Lei. § 1° - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no Artigo 9° da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965. § 2° - No cálculo do rendimento tributável previsto no Artigo 53,...