LEI N 6.88429 DE AGOSTO DE 1962Dispe sobre os parques e florestas estaduais, monumentos naturais e d outras providncias.Artigo 1 - Os parques estaduais so reas de domnio pblico, destinadas conservao e proteo de paisagens e grutas da flora e da fauna.Artigo 2 - O Estado, pelos seus rgos especializados, far um levantamento da flora, da fauna e das condies naturais dos parques e florestas estaduais.Pargrafo nico - Nos parques e florestas estaduais sero reservadas reas para o estabelecimento de Estaes de Pesquisas Biolgicas a serem mantidas por entidades estatais ou autrquicas.Artigo 3 - Nos parques estaduais sero mantidas zonas em estado primitivo, nas quais ficam proibidas todas as atividades que importem em qualquer modificao do aspecto primitivo da regio, exceto abertura e manuteno de caminhos para acesso de pedestres.Artigo 4 - Nos parques estaduais, reservado para o Estado o domnio da terra, podero ser outorgadas concesses a pessoas fsicas ou jurdicas, para o funcionamento e a const...