Senado FederalSubsecretaria de InformaçõesLEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de...