LEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economiafamiliar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal,durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.§ 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.§ 2° O período de proibi&am...