6278 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006SECÇÃO VISigilo profissional e medidas de segurançaArtigo 20.oSigilo profissional1 — À excepção do disposto nos artigos 15.o e 16.o,é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dadospessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.2 — Quaisquer pessoas que, em razão do exercíciodas respectivas funções, tenham acesso aos dados pes-soais recolhidos nos termos da presente lei devem guar-dar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigiloprofissional.Artigo 21.oMedidas de segurança1 — As entidades autorizadas a tratar dados pessoaisnos termos da presente lei devem tomar as medidasde segurança referidas no artigo 15.o da Lei n.o 67/98,de 26 de Outubro.2 — As medidas referidas no número anterior devemser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendoem conta a proporcionalidade dos custos da sua ap...