4034 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 29 de Junho de 2005disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.o 178/88, de19 de Maio, até à publicação do novo regime legal dasmoedas de colecção.Artigo 9.oReceitas do Estado1 — O valor facial das moedas colocadas em circu-lação constitui receita do Estado, sendo entregue peloBanco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.2 — A receita do Estado gerada por cada moeda éconsignada ao pagamento dos respectivos custos de pro-dução e às finalidades previstas no artigo seguinte,mediante inscrição de dotações com compensação emreceita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.Artigo 10.oAfectação de receitasO Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.odo Decreto-Lei n.o 293/86, de 12 de Setembro, afectaao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10%do diferencial entre o valo...