1612 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 69 — 22 de Março de 2004f) O produto da alienação, oneração ou cedênciatemporária de bens ou direitos do seu patri-mónio;g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-buídas por lei ou negócio jurídico.Artigo 5.oDespesasConstituem despesas do Fundo as que resultem deencargos decorrentes da aplicação do presente diploma.Artigo 6.oColaboração de outras autoridades ou entidadesO IFADAP poderá solicitar a entidades públicas eprivadas, designadamente à autoridade florestal nacio-nal, as informações e a colaboração que se revelemnecessárias à prossecução dos objectivos do Fundo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4de Fevereiro de 2004. — José Manuel Durão Bar-roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — ArmandoJosé Cordeiro Sevinate Pinto.Promulgado em 9 de Março de 2004.Publique-...