实施的农村发展计划(RURIS)的指导方针

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1612 DIRIO DA REPBLICA — I SRIE-A N.o 69 — 22 de Maro de 2004f) O produto da alienao, onerao ou cednciatemporria de bens ou direitos do seu patri-mnio;g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-budas por lei ou negcio jurdico.Artigo 5.oDespesas…

1612 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 69 — 22 de Março de 2004f) O produto da alienação, oneração ou cedênciatemporária de bens ou direitos do seu patri-mónio;g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-buídas por lei ou negócio jurídico.Artigo 5.oDespesasConstituem despesas do Fundo as que resultem deencargos decorrentes da aplicação do presente diploma.Artigo 6.oColaboração de outras autoridades ou entidadesO IFADAP poderá solicitar a entidades públicas eprivadas, designadamente à autoridade florestal nacio-nal, as informações e a colaboração que se revelemnecessárias à prossecução dos objectivos do Fundo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4de Fevereiro de 2004. — José Manuel Durão Bar-roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — ArmandoJosé Cordeiro Sevinate Pinto.Promulgado em 9 de Março de 2004.Publique-...


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