Portaria nPortarian.º 661/88de30 de Setembro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º348/88, desta data:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação,o seguinte:1.º A lista dos organismos prejudiciais cuja introdução noterritório nacional é proibida de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 348/88 consta do anexo I da presente portaria.2.º A lista dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução noterritório nacional é proibida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º348/88 quando se encontrem contaminados por certos organismos prejudiciaisconsta do anexo II da presente portaria.3.º A lista dos vegetais e produtos vegetais cuja introdução noterritório nacional é proibida pelo n.º 1 ...