Decreto-Lei n.º 283/91de 9 de AgostoOs recursos hidrominerais nacionais, designadamente em águas minerais naturais e em águas de nascente, constituem uma riqueza relevante, cujo aproveitamento tem revelado apreciável crescimento e uma significativa expansão no mercado.Considerando a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais;Considerando que a constante evolução tecnológica verificada no sector e a profusão de normativos comunitários a ele referentes aconselham a remeter para diplomas regulamentares a fixação das regras de acondicionamento e comercialização destes produtos:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.&or...