Decreto-Lei n.° 100/93de 2 de AbrilTendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto Florestal, criado pela alínea d) do n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.Assim:Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.°NaturezaO Instituto Florestal é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.Artigo 2.°AtribuiçõesSão atribuições do Instituto Florestal:a) Apoiar o Ministro da Agricultura na formulação e concretização da política nacional no âmbito do subsector flo...