O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previs-tas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 dejulho de 1990, e tendo em vista o disposto emseu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168,de 10 de junho de 2005;Considerando que o art. 36 da Lei nº 9.985,de 18 de julho de 2000 que institui o SistemaNacional de Unidades de Conservação daNatureza-SNUC, determina que nos casos delicenciamento ambiental de empreendimentos designificativo impacto ambiental, assim considera-do pelo órgão ambiental competente, com funda-mento em estudo de impacto ambiental e respec-tivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obri-gado a apoiar a implantação e manutenção deunidade de conservação do Grupo de ProteçãoIntegral, de acordo com o disposto neste artigo eno regulamento desta lei;Considerando a necessidade de se estabelecerdiretrizes ...