Decreto n.º 39/05 de 6 de Junho As actividades de maricultura e da aquicultura continental, quando desenvolvidas com a observância dos princípios de ordenamento e gestão que lhe são requeridos no plano científico e sócio-económico, contribuem para a segurança alimentar, para a renovação sustentável de recursos biológicos aquáticos e até para a prevenção da pesca não sustentada, além da regeneração de certas espécies de habitats degradados. As referidas actividades podem contribuir ainda para o fomento de emprego e a criação de rendimentos, em especial das comunidades rurais costeiras. A lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, consagra nos artigos 199.º e seguintes os objectivos, princípios, obrigações ...