6264 Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006res e da Madeira será definido em diploma próprio dasrespectivas Assembleias Legislativas.Artigo 6.oEntrada em vigorA presente lei entra em vigor no 1.o dia do anoseguinte ao da sua publicação.Aprovada em 20 de Julho de 2006.O Presidente da Assembleia da República, JaimeGama.Promulgada em 14 de Agosto de 2006.Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendada em 17 de Agosto de 2006.Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,Ministro de Estado e da Administração Interna.Lei n.o 50/2006de 29 de AgostoAprova a lei quadro das contra-ordenações ambientaisA Assembleia da República decreta, nos termos daalínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:PARTE IDa contra-ordenação e da coimaTÍTULO IDa contra-ordena&a...