N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 917Artigo 2.oExistências de proteínas animais transformadas1 — As existências de proteínas animais transformadas,cuja utilização em alimentação animal passa a serinterdita nos termos do presente diploma, serão obrigatoriamentesujeitas a um processo de manifesto, selagem,destruição e indemnização, com tramitação idênticaao previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Decreto-Lein.o 393-B/98, de 4 de Dezembro.2 — As unidades de transformação de subprodutosde origem animal, as fábricas de alimentos compostospara animais, os armazenistas e os revendedores, bemcomo as explorações agrícolas que, a qualquer título,detenham existências dos produtos a que se refere onúmero anterior, ou detenha...