LEI N.º 6.050 DE 24 DE MAIO DE 1974Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamentoO Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.Parágrafo único. A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas...