LEI N° 7.365, de 13 de setembro de 1985Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir detergentes não poluidores (biodegradáveis). Artigo 2° - A partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de detergentes não biodegradáveis. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário. José SarneyRoberto Gusmão(DOU de 16.09.85)