LEI N° 6.90227 DE ABRIL DE 1981O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Artigo 1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, a proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.§ 1° - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada,em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.§ 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que ven...