Lei n.º 33/77de 28 de MaioFixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica de 200 milhas do Estado PortuguêsA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:ARTIGO 1.º(Mar territorial português)1. A largura do mar territorial português é de 12 milhas marítimas.2. Os limites do mar territorial português são os estabelecidos na lei portuguesa, de acordo com o direito internacional.ARTIGO 2.º(Zona económica exclusiva)1. É estabelecida uma zona económica exclusiva cujo limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português.2. Enquanto não entrarem...