Decreto-Lei n.º 2/81de 7 de JaneiroConsiderando que pela Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, foi estabelecida uma zona económica exclusiva e que o Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho, atribui ao Estado Português jurisdição sobre a investigação científica marinha (ICM) e sobre a protecção e preservação do ambiente marinho, além de lhe conferir direitos soberanos para fins de prospecção e conservação dos recursos naturais, vivos ou não, do fundo do mar e seu subsolo e das águas superjacentes;Considerando que, segundo o artigo 7.º da referida Lei n.º 33/77, o Governo, tendo em conta as normas do direito marítimo internacional, deverá elaborar regulamentação especial para a zona económica exclusiva no que respeita à investigaç&a...