4760 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 156 — 16 de Agosto de 2005ministérios que tutelam as pessoas colectivas de direitopúblico e as empresas de capitais maioritariamentepúblicos que a ele recorram, bem como ao Institutodos Mercados de Obras Públicas e Particulares e doImobiliário, nos termos do artigo 276.o do Decreto-Lein.o 59/99, de 2 de Março, devendo ainda constar dosrelatórios periódicos mencionados no n.o 8 da Resoluçãodo Conselho de Ministros n.o 83/2005, de 19 de Abril,por forma a garantir o cumprimento dos princípios dapublicidade e transparência dos contratos efectuados aoabrigo do presente regime excepcional.Artigo 3.oEstudos e projectosA elaboração dos estudos e projectos necessários àexecução dos trabalhos objecto da contratação previstano artigo 1.o pode ser adjudicada por ajuste directo pelasentidades referidas no artigo anterior, desde que o seuvalor se...