Decreto-Lei n.º 327/80de 26 de AgostoConsiderando que a nossa floresta tem vindo, anualmente, a ser devastada por incêndios e que os avultados prejuízos resultantes se cifram em centenas de milhares de contos de madeira ardida e num despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos;Considerando que, na sua maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e, não raramente, de natureza criminosa, pelo que se impõe uma maior prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas;Considerando de igual modo que o combate a incêndios terá forçosamente de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as consequê...