Lei n.° 92/95de 12 de SetembroProtecção aos animaisA Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:CAPÍTULO IPrincípios geraisArtigo 1.°Medidas gerais de protecção1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.3 - São também proibidos os actos consistentes em:a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que esteja...