Decreto-Lei n.º 165/78de 6 de JulhoO desenvolvimento da indústria de pesca só poderá ter lugar de forma significativa através de uma investigação técnica e científica eficaz.Este desenvolvimento só pode ser conseguido utilizando novos tipos de embarcações, de artes de pesca e de equipamentos - experimentados nas nossas águas - e procurando novas zonas de pesca.Para este fim, há toda a vantagem não só em adquirir ou construir, quando julgado conveniente, novos tipos de embarcações, como em fretá-las ou utilizá-las ao abrigo de acordos internacionais que venham a ser celebrados.Nestes termos:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - Mediante autorização do Secretário de Estado das Pescas, o Inst...