Lei n.° 68/93de 4 de SetembroLei dos BaldiosA Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.°Noções1 - São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.2 - Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.3 - São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.Artigo 2.°Âmbito de aplicação1 - As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:a) T...