Decreto-Lei n.° 96/93de 2 de AbrilTendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, previstas no n.° 2 do artigo 3.° do citado diploma.Assim:Nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.°Natureza1 - As direcções regionais de agricultura, abreviadamente designadas por DRAs, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.2 - As DRAs ...