Lei Nº 11.241, de 19 de setembro de 2002Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar.Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de pré-colheita a queima da palha são obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir a prática, observadas as seguintes tabelas:ANO ÁREA MECANIZÁVEL ONDE NÃO SE PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃOPODE EFETUAR A QUEIMA DA QUEIMA1º ano 20% da área cortada 20% d...