Artigo 8.°InvestimentoAs Partesincentivarao e facilitarao, de acordo com as suas possibilidades, osinvestimentos de capitals por- tugueses, brasileiros ou conjuntos no dommio doturismo.Artigo 9.°Coopera^ao empresarialAs Partesempenhar-se-ao em incentivar o intercam­bio de informagao sobre oportunidadesde investimento na area do turismo e a realizagao de missdes empre- sariais.Nessa conformidade apoiarao a realizagao de encontros de pequenas e mediasempresas do sector com o objective de proporcionar a divulgagao de opor­tunidadesde negocio e o desenvolvimento de parcerias.Artigo 10.°Coopera^ao em organiza^des internacionaisAs Partesprocurarao actuar de forma concertada nos fora internacionais, emparticular na Organizagao Mun­dial do Turismo.Artigo 11.°Entidades executorasParaefeitos da implementagao do presente Acordo, sao designadas entidadesexecutoras o Ministerio do Turismo do Brasil e a Secretaria de Estado doTurismo de Portugal.Artigo 12....